segunda-feira, 18 de outubro de 2010

TSE nega possibilidade de substituição de candidaturas


Sobre a especulação da substituição de candidatos (Weslian Roriz por Alberto Fraga) na disputa ao GDF, a Constituição Federal é clara.



Veja o que diz o parágrafo 4º do artigo 77:



- Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.



O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) também já tratou do tema em consulta e não admitiu substituição entre o primeiro e o segundo turnos. Consulta 1.204/2006, sob a relatoria do ministro Cezar Peluso, hoje presidente do Supremo Tribunal Federal (STF).



Veja o que diz:



22.236 - CONSULTA Nº 1.204 – CLASSE 5ª – DISTRITO FEDERAL (Brasília).



Relator: Ministro Cezar Peluso.

Consulente: Carlos Nader, deputado federal.



Ementa: CONSULTA. CANDIDATOS A GOVERNADOR E VICE VINCULADOS A PARTIDOS POLÍTICOS DISTINTOS. COLIGAÇÃO. MORTE DO TITULAR. SUCESSÃO. HIPÓTESES POSSÍVEIS. RESPOSTAS CORRESPONDENTES.



Se a sucessão ocorrer entre o primeiro e o segundo turnos da eleição, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação; se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso (art. 28 c.c. o art. 77, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal);

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