A folha corrida da nova atração do Zé Baixaria
A edição de quinta-feira do Jornal Nacional da TV Globo, fez longa matéria com o "empresário" Rubnei Quícoli, apresentado com ares de impoluto, dizendo apenas que ele "respondeu a processos por receptação de produtos roubados e por coerção a uma testemunha".
O Jornal Nacional mentiu para o telespectador ao omitir e esconder que Rubnei Quícoli foi CONDENADO e CUMPRIU PENA de PRISÃO pelos motivos:
- receptou 10 toneladas de carga roubada de um caminhão roubado;
- tentou negociar anonimamente, e com nome falso, a venda para a própria vítima, o dono da carga roubada mediante pagamento de cerca de 1/3 do valor;
- quando o dono armou flagrante para a polícia, o motorista contratado para devolver (que apenas fez o frete) denunciou Rubnei Quícoli como quem o contratou;
- Rubnei, armado, ameaçou de morte o motorista e sua família para mudar o depoimento que o incriminava;
Todos os fatos acima foram comprovados e testemunhados nos autos, o que levou à condenação.
Está tudo descrito neste processo:
Nº do Processo: 114.01.2004.068543-3
Tribunal de Justiça de São Paulo
Fórum de Campinas
3ª. Vara Criminal
Sentença Condenatória em 27/07/2007:
Resultado da sentença:
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal que a Justiça Pública move contra RUBNEI QUICOLI e o condeno, por infração ao artigo 180, caput, e ao artigo 344, combinados com o artigo 69, todos do Código Penal, ao cumprimento da pena de 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento do valor correspondente à 20 (vinte) dias-multa, no mínimo legal, fixado o regime inicial fechado. Com o trânsito em julgado, lance-se o nome do acusado no rol dos culpados. Campinas, 27 de julho de 2007. CARLA DOS SANTOS FULLIN GOMES Juíza de Direito
O processo pode ser consultado no site do TJ-SP, aqui, informando:
Fórum / Comarca: [ Campinas ]
Clique no botão "Réu"
Nome: [ RUBNEI QUICOLI ]
É esse Rubnei Quícoli a nova "atração" que gravou para o programa do Zé Baixaria na TV.
Principais trechos da sentença da Juíza:
RUBNEI QUICOLI, qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado como incurso no artigo 180, caput, e artigo 344, combinados com o artigo 69, todos do Código Penal, porque, entre os dias 07 de maio de 2003 e 21 de maio de 2003, em um barracão localizado na rua Eugênio Valério, n. 39, Vila Bourbon, Souzas, nesta Comarca, o acusado, após receber, passou a ocultar em proveito próprio e alheio, uma carga contendo aproximadamente 10.000 kg de condimentos, entre eles 27 sacos de 30 kg cada de Aglomax presunto DG 60, 01 galão de vinte litros de flex plus rubro MVP/AM, 17 sacos de 30 kg de emulsificante Di-carne e demais produtos descritos no auto de exibição e apreensão acostado aos autos, pertencente à empresa Di Carne Indústria S/A, coisa que sabia ser produto de crime de roubo.
... Segundo consta da denúncia, conforme o apurado em 07 de maio de 2003, a vítima Adauto Luis Trematore Moraes, motorista do caminhão M. Benz, placas BXG 1734 RC/SP, que estava carregado com a carga de aproximadamente 10.000 kg de condimentos perntencente à empresa Di Carne Indústria S/A, teve tanto a referida carga quanto o mencionado caminhão roubados por indivíduos até o presente momento não identificados, conforme Boletim de Ocorrência de n. 992/03.
Narra a denúncia que, no período compreendido entre os dias 07 de maio de 2003 e 21 de maio de 2003, o réu recebeu de indivíduo até o presente momento não identificado, referida carga e, ciente da sua origem criminosa, passou a ocultá-la no barracão acima descrito.
Posteriormente, descreve a denúncia que o acusado, identificando-se como José, entrou em contato com a vítima Oswaldo Panaro Tesch, que orientado por policiais se identificou como sendo Décio, para quem passou a oferecer a carga roubada pelo valor de R$ 10.000,00, sendo que o valor real da carga na época dos fatos era de R$ 31.600,00.
Então, a vítima Oswaldo acordou com o réu a entrega da carga em um barracão da cidade de Rio Claro, ficando acertado que o acusado contrataria um motorista para levar a carga roubada até aquela cidade.
Destarte, no dia 21 de maio de 2003, o acusado contratou o motorista Ronaldo para levar a carga roubada até a cidade de Rio Claro, contudo, tendo em vista que os policiais daquela cidade já estavam avisados da chegada da carga, lograram deter Ronaldo em poder da carga roubada.
Ronaldo foi então levado até a Delegacia de Polícia, onde esclareceu os fatos aos policiais, informando que havia recebido um telefonema do acusado, contratando-o para entregar a carga de condimentos em um barracão na Avenida 15, n. 1552, em Rio Claro, para a pessoa de Décio, pagando a quantia de R$ 500,00 pelo frete, sendo que na oportunidade o réu lhe disse que não tinha nota da carga. Ronaldo ainda indicou aos policiais o barracão onde os produtos estavam guardados e foram carregados no caminhão.
Em virtude de Ronaldo ter colaborado com os policiais, sendo, portanto, testemunha nestes autos, o réu Rubnei dirigiu-se até o condomínio em que Ronaldo residia, em veículo BMW, armado e em companhia de outras pessoas, ameaçando de morte Ronaldo e seus familiares, deixando um recado com os porteiros de nome Fernando e Ednilson, dizendo-lhes: “Que Ronaldo já era e o mesmo vai morrer”. Em virtude de tais ameaças, Ronaldo teve inclusive de mudar de residência.
...Assim, o contexto probatório revela, de forma indubitável, o envolvimento do acusado no crime descrito na denúncia, pois o réu Rubnei contratou os serviços de Ronaldo para o transporte da carga roubada, a qual pretendia vender para a própria vítima em virtude das dificuldades encontradas para introduzi-la no mercado, já que se tratava de produto muito específico e de uso restrito, sendo, ademais, perecível.
... Tendo em vista a natureza dos delitos elencados na denúncia, tenho que a pena deverá ser inicialmente cumprida em REGIME FECHADO, pois o regime mais rigoroso é o único que se mostra adequado à repressão das condutas do acusado, as quais revelam periculosidade, sendo certo que o delito de receptação de carga roubada está atrelado a inúmeros outros crimes, sendo responsável por danos de grande monta às empresas e ao comércio em geral. Frise-se, ademais, que o réu coagiu testemunha no curso do processo, bem demonstrando a incompatibilidade de sua personalidade com regime prisional mais brando.
A íntegra da sentença pode ser consutado no link acima do TJ-SP ou diretamente aqui.
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