Folha, em caso semelhante à "Escola Base", é condenada por mentiras e manipulações em reportagem sensacionalista
O jornal Folha de São Paulo estampa na capa uma enigmática chamada "Folha publica decisão em cumprimento a ordem judicial", página C6 (espertamente fechada para assinantes na versão on-line).
Em nome da informação honesta, a chamada certa deveria ser: "Folha é condenada por danos morais ao fazer reporcagem falsa e sensacionalista", e a publicação, inclusive na capa, não é um reconhecimento voluntário do erro, é por ordem judicial.
Pior do que o valor de R$ 30.000,00 de indenização (baixo, na minha opinião), é o vexame de ser condenada a publicar a sentença judicial, revelando que o jornalão dispunha das informações corretas para publicar a verdade, mas publicou mentiras, manipulando as informações, para tornar a matéria sensacionalista.
Poucas coisas são mais degradantes para um jornal que queira apresentar-se como sério do que ser taxado de "sensacionalista", uma destas poucas coisas é ser taxado de "sensacionalista" em uma sentença judicial.
Outra degradação é, também na sentença, ser desmascarado como um jornal que manipulou uma notícia, falseando a verdade, que conhecia.
Mesmo tendo apurado as informações fiéis à verdade durante a elaboração da reportagem, o jornalão publicou informações falsas para "apimentar" a "reporcagem".
Segue "os melhores momentos" da sentença (a íntegra pode ser lida aqui):
... -PUBLICAÇÃO DE REPORTAGEM ACUSATÓRIA EM JORNAL DE CIRCULAÇÃO NACIONAL ... -JORNALISTA QUE NÃO LEVA EM CONSIDERAÇÃO AS INFORMAÇÕES A QUE TEVE ACESSO QUANDO DA ELABORAÇÃO DA REPORTAGEM - ABUSO DO DIREITO DE INFORMAR ...
Como se vê no texto jornalístico publicado pelo jornal Folha de São Paulo, o autor [a vítima] é exposto por pelo menos três vezes como negociante ilegal de fósseis, sendo que seus produtos seriam contrabandeados da China. Por esta razão, atribui-se a ele a possibilidade de ser acusado por estelionato, contrabando ou por ferir crimes ambientais.
...
O que se exige... é que tais reportagens se mostrem objetivas e representem relato fiel às informações que lhe deram origem, sem qualquer transformação de cunho manipulativo que altere a realidade.
Ocorre que ao se analisarem os dados aos quais a repórter teve acesso e o teor da publicação, nota-se um descompasso entre as informações recebidas e aquelas publicadas, o que, por evidente, não se admite.
A primeira mentira publicada pelo jornalão:
Logo no começo da publicação, em seu sub-título, nota-se uma grave acusação: "Paranaense negocia em site brasileiro ovos de dinossauro contrabandeados da China".
Em seguida, já no texto da reportagem, alega-se que o autor tem em mãos um negócio ilegal, e que segundo "Teixeira (o autor), os ovos foram comprados de um revendedor chinês chamado Michael Zheng..."
Ora, de início cumpre ressaltar que os ovos, conforme apontado reiteradamente pelo apelante e não impugnado pelos apelados, foram comprados via internet em um sítio norte-americano de um vendedor originário daquele país, não do vendedor chinês apontado.
Nesse aspecto, motivada pelo erro de aferição quanto à pessoa que vendeu ao autor seus fósseis, bem como o país em que tal transação se deu, utilizando-se de parecer da embaixada da China e da Polícia Federal, concluiu a repórter pela realização de atividade ilícita por parte do autor.
Juiz dá lição de jornalismo ao jornalão:
Todavia, ao assim considerar, atribuindo à atividade comercial do autor um caráter de ilegalidade, desconsiderou circunstâncias que não poderia ter deixado de lado.
De se destacar que por se tratar de produto enviado pelo correio, não se pode olvidar que a mercadoria passou pelo crivo da Receita Federal quando ingressou em Território Nacional. Inclusive, verifica-se que em certas ocasiões o autor foi tributado em suas compras, tendo recolhido os impostos, como se vê à f. 102/ 103.
E que não se argumente não ter tido a repórter acesso a tais informações ou que o apelante não tenha a informado sobre elas, posto que realizada uma entrevista entre a jornalista apelada e o autor, a qual restou devidamente gravada e foi reduzida a termo nos autos (f. 330/ 348), de modo que teve a apelada oportunidade de inquirir o autor sobre a origem e legalidade de suas mercadorias -pressupostos mínimos para uma matéria que investiga a realização de comércio ilegal de mercadorias.
Fato é que ao não efetuar tal inquirição, ou, ainda pior, ao omitir tais informações (o que não se pode verificar no presente caso, já que a gravação da entrevista é incompleta), está a jornalista apelada a, no mínimo, desrespeitar o dever de cuidado.
Ademais, entendo que a reportagem se mostrou absolutamente desproporcional ao tamanho da suposta ofensa -que, como se verá, de acordo com a Polícia Federal, sequer existiu.
A segunda mentira:
No próprio diálogo gravado entre autor [a vítima] e apelada [jornalista] (f.330/ 348), expõe o primeiro, expressamente, que as eventuais comercializações que faz não têm caráter de atividade comercial, mas mero hobby (f. 331). Isso se evidencia pela escala não comercial de suas vendas, que, de acordo com a própria reportagem, era, até o momento, de quatro ovos e mais algumas relíquias paleontológicas.
Assim, pergunta-se: será que pela venda de tão pequena quantia de mercadorias, é correto afirmar-se que o autor tem um "negócio da China" em mãos? E, pior, que poderia ele ser condenado por estelionato, contrabando e crime contra leis ambientais?
Na terceira mentira, um parágrafo da reporcagem desmente o outro:
Em relação ao estelionato, a repórter faz a ressalva de que esta somente será cabível acaso os fósseis comercializados sejam falsos. Ora, conforme consta nos autos, há às f. 37 e 38/ 46, relatório realizado pelo Museu Georges Cuvier que aponta a sua autenticidade. Inclusive, verifico à f. 341/ 348 que a repórter entrevistou a pessoa que realizou tal exame de autenticidade, de modo que plenamente ciente dessa circunstância.
De igual modo, na última acusação -crime ambiental -, verifico que a própria reportagem diz que essa hipótese somente aconteceria caso os fósseis tivessem origem brasileira. Pergunto: qual a razão de tal afirmação, quando a própria reportagem expõe que os ovos fossilizados foram retirados de uma jazida chinesa?
Falsear a notícia para ficar "interessante"
Pelo exposto, resta clara a manipulação de informações por parte da repórter, que desconsidera informações às quais teve acesso, para o fim de tornar ainda mais forte as acusações contra o autor.
Quarta mentira: Folha inventou investigação da PF
Por derradeiro, impende destacar que no dia seguinte à publicação da matéria citada, o autor, em prova de boa-fé, compareceu espontaneamente à Polícia Federal, onde descobriu, por intermédio da Delegada Ana Zelinda Buffara, que nenhuma investigação fora aberta contra ele (ao contrário do exposado na reportagem), aproveitando a oportunidade para lhe expor toda a situação que deu origem à presente discussão (como se infere à f. 74), recebendo, meses após, relatório da mesma delegada em que declarada a legalidade do comércio de fósseis que realizava (f. 77).
Condenada por FALTAR com a VERDADE, MANIPULAR informações para gerar SENSACIONALISMO:
Desse modo, por faltar com a completa veracidade ao teor da publicação, por violação do dever de cuidado ao informar e por clara manipulação das informações obtidas de modo a tornar a reportagem claramente sensacionalista, entendo que é devida a indenização a título de danos morais ao autor, posto que o animus narrandi, imprescindível à boa reportagem, foi claramente ultrapassado, incorrendo as apelantes em abuso ao direito de informar.
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